O escritório Camacho Advogados presta serviços jurídicos de forma preventiva, consultiva ou contenciosa, principalmente nas áreas de Direito Trabalhista, Previdenciário e Tributário, com o atendimento individual, personalizado e especializado, pautado nos pilares da ética e do comprometimento com o cliente.
Direito Trabalhista
Atua judicialmente no patrocínio de reclamatórias trabalhistas ou na defesa patronal, em todas instâncias, no acompanhamento integral da demanda ou na realização de atos individuais. Extrajudicialmente, oferece consultoria e auditoria patronal, atuando de forma preventiva, visando à eliminação dos riscos ou passivos trabalhistas.
InformaçõesDireito Previdenciário
Patrocina requerimentos administrativos e judiciais de concessão ou revisão de benefícios, auxiliando o cliente na obtenção dos documentos necessários. Para as empresas, atua consultiva e contenciosamente, na impugnação de nexos de acidentalidades, do FAP, ações regressivas acidentárias, entre outros.
InformaçõesDireito Tributário
Atua na defesa dos direitos e interesses dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, de forma consultiva (mediante a elaboração de pareceres ou consultas perante aos órgãos da Receita Municipal, Estadual e Federal) ou contenciosa (com a elaboração defesas e recursos administrativos ou judiciais e a propositura de ações anulatórias ou de mandados de segurança).
InformaçõesDireito Trabalhista
O escritório Camacho Advogados presta serviços nas esferas judicial e extrajudicial, para empregados e empregadores (pessoa física ou jurídica).
Reclamatórias Trabalhistas
O escritório patrocina reclamatórias trabalhistas, com o acompanhamento em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, na formulação de pedidos como, por exemplo:
- Reconhecimento de vínculo empregatício;
- Nulidade de terceirização irregular;
- Equiparação salarial;
- Reenquadramento funcional;
- Diferenças pelo piso normativo;
- Integração de parcelas salariais;
- Horas extras;
- Nulidade dos regimes de compensação;
- Intervalos intra e entre jornadas;
- Adicional Noturno;
- Adicionais de Insalubridade e Periculosidade;
- Férias;
- 13º salário;
- Reconhecimento de doença do trabalho;
- Indenizações por acidente do trabalho;
- Indenizações por assédio moral ou sexual;
- Reconhecimento de estabilidade;
- Nulidade de dispensa de estável;
- Depósitos dos valores destinados ao FGTS;
- Aviso prévio;
- Rescisão indireta (por culta do empregador);
- Reversão da justa causa;
- Multa de 40% sobre os depósitos fundiários;
- Multa por atraso de pagamento;
O escritório atua na defesa e no reconhecimento de direitos trabalhistas específicos garantidos às categorias profissionais dos bancários, eletricitários e vigilantes, entre outras.
Destacam-se alguns dos direitos específicos da categoria dos bancários reconhecidos pela Justiça do Trabalho:
Descaracterização do cargo de confiança / Horas extras a partir da 6º diária
Definir se o bancário que exerce função comissionada faz jus a horas extras apenas quando excedentes da oitava diária ou se, a exemplo dos demais, tem direito a jornada reduzida de seis horas, exige que sejam investigados aspectos da situação de fato, em especial as tarefas colocadas a cargo do empregado, assim como o nível de responsabilidade que o banco lhe atribui, além da existência de subordinados. Para o enquadramento o conjunto probatório deve confirmar a conjugação dos requisitos objetivo - percepção de gratificação de função nos termos legais - e subjetivo - fidúcia especial destinada ao empregado. Quando se comprova que as atividades exercidas pelos ocupantes do cargo de "gerente" são preponderantemente de natureza técnica, sem poderes mais amplos do que os normalmente conferidos ao empregado bancário comum e que se prestavam apenas a viabilizar a própria prestação de serviço, é inviável o enquadramento na exceção do artigo 224, da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. [...]
TRT-PR-12197-2011-013-09-00-8-ACO-02470-2015 - 2A. TURMA
Relator: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU
Publicado no DEJT em 06-02-2015
Descaracterização cargo de gestão para Gerentes Comerciais e Administrativos / Horas Extras a partir da 8ª diária
A "praxis" forense trabalhista, em relação aos bancários, divide os cargos de confiança em dois grandes grupos. Primeiro, o grupo dos que exercem algum tipo de atribuição e necessitam da confiança direta do empregador, tendo poderes restritos de mando, fiscalização e gestão, ou não, mas exercendo atribuições de maior confiança dentro do quadro funcional existente no banco-empregador. São seus direitos: horas extras a partir da oitava hora diária, desde que percebam gratificação superior a 1/3 de seu salário básico - art. 224, § 2º, da CLT. Segundo, o grupo daqueles que propriamente exercem atribuições que substituem o dono do banco, agindo nos interesses e até por vezes como se proprietários fossem, de tal sorte que eventuais erros destes empregados podem colocar em risco a atividade fim do empregador ou mesmo causar grandes prejuízos, distinguindo-se dos demais, seja pelas responsabilidades que lhes são atribuídas, seja pela remuneração e recebimento de gratificações de cargo, sem, contudo, direito a horas extras (Súmula nº 287 do C. TST). Enquanto gerente comercial a Reclamante situa-se no primeiro grupo e, por tal fato, a subsunção da norma aplicável se fixa no artigo 224, § 2º, da CLT. Dos testemunhos colhidos apreende-se que a Reclamante não era a maior autoridade na agência, mas compartilhava a responsabilidade com o gerente operacional, reportava-se à superintendência de sua área e não detinha poderes sequer para deliberar sobre metas que repassava e igualmente observava. A fidúcia recebida, portanto, não era a ponto de colocar em risco a atividade do empregador ou causar-lhe prejuízos. Recurso da Reclamante que se dá provimento, neste particular.
TRT-PR-22461-2012-008-09-00-7-ACO-45602-2013 - 7A. TURMA
Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES
Publicado no DEJT em 12-11-2013
Nulidade Pré-Contratação de Horas Extras Fixas
TRT-PR-12-09-2014 PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE.
A configuração da pré-contratação das horas extras não exige que tal tenha ocorrido desde a admissão, alcançando também aquelas que são contratadas posteriormente. Nesse contexto, é que se interpreta o disposto na Súmula 199 do c. TST. In casu, a soma dos valores percebidos a título de "horas extras" e "repouso semanal" era quase idêntica de um mês para o outro, apresentando pouquíssima variação. Essa sistemática tende a encobrir a dinâmica da pré-contratação de horas extras que, na presente situação, revela-se manifesta. Ilícita, portanto, a prática verificada, sobretudo no caso de bancário sujeito à jornada reduzida de seis horas. Logo, a remuneração ajustada contemplando as horas excedentes contratadas previamente alcança somente a jornada normal, constituindo salário stricto sensu.
TRT-PR-10292-2012-011-09-00-5-ACO-30292-2014 - 1A. TURMA
Relator: ADAYDE SANTOS CECONE
Publicado no DEJT em 12-09-2014
Equiparação Salarial
Para que reste configurada a equiparação salarial, é imperioso que se preencham os seguintes requisitos: diferença de tempo na função não superior a dois anos entre paradigma e equiparando; simultaneidade de atividade entre ambos, não necessitando que, quando da propositura da ação ainda estejam na mesma função; igualdade no desempenho da atividade (quantitativa e qualitativamente); mesma localidade; inexistência de quadro de carreira homologado. O fato do paragonado e do paradigma laborarem em agências distintas não prejudica a equiparação salarial. O conceito de mesma localidade refere-se ao mesmo município ou região metropolitana (item X da Súmula 6 do C. TST). Em relação ao porte das agências bancárias, cabe ao empregador comprovar a existência de um sistema organizado que dimensione de forma objetiva a relação entre o porte da agência e o valor fixado ao cargo em comissão. Ausente prova nesse sentido, não há óbice para o reconhecimento de identidade de função entre ocupantes do mesmo cargo em agências de porte distintos. In casu, restou comprovado que o Autor e a paradigma ocuparam a mesma função (chefe de serviços) no Banco Réu, em períodos simultâneos e sem diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos, na mesma localidade (município ou região metropolitana), inclusive na mesma agência bancária em determinados meses do ano de 2010. Recurso ordinário do Autor a que se dá parcial provimento para reconhecer a equiparação salarial com a paradigma indicada e para determinar o pagamento de diferenças salariais decorrentes.
TRT-PR-13675-2013-009-09-00-0-ACO-29072-2014 - 4A. TURMA
Relator: LUIZ CELSO NAPP
Publicado no DEJT em 10-09-2014
Adicional de Transferência
O artigo 469 da CLT estabelece o princípio geral da intransferibilidade, visando atender à necessidade de fixação geográfica e integração comunitária do trabalhador. Nos parágrafos do referido artigo alinham-se as exceções possíveis a respeito do tema e, estando o fato neles enquadrado, presume-se a licitude da transferência, impedindo que o empregado a ela se oponha. O exercício de cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não afastam o direito ao adicional, mas, apenas, tornam lícita a transferência promovida pelo empregador. Some-se a isso o entendimento majoritário desta E. Turma de que somente a transferência a pedido do empregado impede o pagamento do adicional. No caso em apreço, comprovado que a transferência não se deu a pedido do empregado, devido o adicional perseguido. Recurso ordinário do reclamante provido, no particular.
TRT-PR-18024-2013-651-09-00-0-ACO-42326-2014 - 2A. TURMA
Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO
Publicado no DEJT em 05-12-2014
Dano Moral / Cobrança Excessiva de Metas
A cobrança de metas pelo empregador, respeitados padrões de normalidade, é natural nas relações de trabalho e se aproxima do dever do empregado de cooperar com o sucesso do empreendimento. O extrapolamento dos limites, todavia, pode caracterizar assédio moral, por atingir aspectos existenciais da pessoa do empregado. Pressão e cobranças constantes, bem como ameaças na hipótese de não cumprimento, que tem sido corriqueiras, reiteradas e abusivas e chegam à Justiça do Trabalho em inúmeras ações, tem despertado múltiplos interesses, como da comunidade acadêmica, médicos, psicólogos e psiquiatras, advogados e magistrados, pelo potencial lesivo a direitos de personalidade dos trabalhadores. A prática decorre de alguns modelos de gestão empresarial que impõem aos trabalhadores condutas estimuladoras da competição predatória entre eles e suas equipes, introduzem práticas de estímulo à produtividade sem limites, impõem metas inatingíveis, expõem os trabalhadores pela publicidade de suas produções individuais, e que, se não cumpridas, geram pagamento de castigos humilhantes, quando não ameaça de perda do emprego ou jornadas exaustivas e execução de trabalho sem limites como forma de assegurar recompensas salariais, por seu potencial lesivo não pode ser referendada. O quadro caracteriza assédio moral organizacional ou institucional, que pode envolver um feixe de indivíduos e conta com a prática reiterada de desrespeito a direitos fundamentais dos trabalhadores, por sua submissão a situações humilhantes e constrangedoras e as vezes não perceptíveis se tomadas isoladamente. São condutas do empregador, dirigidas direta ou indiretamente aos trabalhadores, que compõem um quadro sistemático de agressão, ameaça e perseguição, e se destinam a degradar as condições humanas, sociais e materiais do trabalho. Se a prova produzida nos autos confirma essas práticas, capazes de gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao trabalhador no que diz respeito à sua honra, dignidade, equilíbrio físico e emocional ou outros direitos de personalidade, deve-se reconhecer o dano moral e o dever de indenizar. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento, no particular.
TRT-PR-02955-2013-020-09-00-0-ACO-43027-2014 - 2A. TURMA
Relator: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU
Publicado no DEJT em 10-12-2014
Natureza Salarial da Remuneração Variável / Repercussão nas demais verbas trabalhistas
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARCELA PAGA A TÍTULO DE PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL.
A parcela paga a título de "prêmio", na qualidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado, tem nítida feição salarial. Nesta linha, sendo habitual, integra o salário obreiro. Ademais, considerando os elementos fático-probatórios constantes dos autos e expostos pelo Tribunal Regional, há de se reconhecer que a parcela discutida nos autos sequer se enquadra como prêmio. Assim, dada a habitualidade com que era satisfeita, possui natureza salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos (art. 457, § 1º, da CLT). Agravo de instrumento desprovido.
AIRR - 103040-90.2004.5.04.0011 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/05/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010
Relacionam-se alguns dos direitos garantidos à categoria dos eletricitários:
Natureza Salarial do Auxílio Alimentação Implantado Antes da Adesão da Empresa no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador
[...]2 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO POSTERIOR AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR.
O auxílio-alimentação integra o salário do reclamante, porquanto admitido antes de a empresa se filiar ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, o qual atribuiu caráter indenizatório à parcela, nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1. Decisão do tribunal regional em desacordo com o referido entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.
RR - 34-91.2010.5.09.0666 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2015
JORNADA DE HORAS SEMANAIS / DIVISOR 200
[...] II - RECURSO DE REVISTA 1 - HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200.
Nos termos da Súmula 431 desta Corte, "Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora". Decisão do tribunal regional em desacordo com o referido entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.[...]
RR - 34-91.2010.5.09.0666 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2015
DIFERENÇAS DE HORAS DE SOBREAVISO
TRT-PR-20-03-2015 COPEL. SOBREAVISO. REGIME DE PLANTÃO. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 428 DO C. TST. Extrai-se do teor dos depoimentos que os empregados submetidos ao regime de sobreaviso, conforme determinado pela COPEL, não podiam se distanciar de sua residência, permanecendo sujeitos ao regime de plantão mesmo após às 23h00, assim como nos sábados, domingos e feriados, período dentro do qual tinham a sua liberdade restringida a ponto de justificar a aplicação do art. 244, § 2º, da CLT. O trabalhador era acionado em horários posteriores à escala de plantão, permanecendo à disposição do empregador entre o horário de término da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte. Aplicação ao caso do item II da Súmula 428 do C. TST, no sentido de que considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
TRT-PR-00972-2014-072-09-00-2-ACO-06474-2015 - 4A. TURMA
Relator: LUIZ CELSO NAPP
Publicado no DEJT em 20-03-2015
NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DUPLA FUNÇÃO
A verba percebida sob o título "dupla função" tinha por fim remunerar o empregado que além de suas funções normais necessitava dirigir veículo da empresa para a realização de seu trabalho. Desta forma, não há como não se atribuir a característica de salário à parcela em epígrafe, pois nítida contraprestação a serviço prestado pelo empregado. Devidas, pois, a integração da verba, habitualmente percebida, à base de cálculo das horas extras deferidas ao autor. Sentença que se mantém.
TRT-PR-00481-2014-125-09-00-2-ACO-05159-2015 - 6A. TURMA
Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
Publicado no DEJT em 27-02-2015
NULIDADE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO / HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA
Não deve ser reputada válida a norma coletiva quando autoriza a extrapolação da jornada em até quatro horas, porque prevê montante superior até mesmo ao que autoriza o próprio art. 59 da CLT, o qual limita as horas excedentes a no máximo duas. Ademais, acresça-se que a jornada de 8 horas para turnos ininterruptos de revezamento já traduz efetivamente a jornada prorrogada, não podendo a ela ser acrescido qualquer labor habitual extraordinário, sob pena de nulidade, já que configura prorrogação da jornada já prorrogada, em evidente prejuízo à saúde do trabalhador às regras celetistas e que o adicional percebido não se revela apto a afastar.
TRT-PR-03732-2013-011-09-00-9-ACO-42841-2014 - 3A. TURMA
Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO
Publicado no DEJT em 10-12-2014
Relacionam-se alguns dos direitos garantidos à categoria dos vigilantes:
HABITUALIDADE JORNADA PRORROGADA / NULIDADE DA ESCALA 12X36
TRT-PR-28-04-2015 REGIME DE 12X36 HORAS. SUPRESSÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. INVALIDADE DO REGIME. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, DO TST. O regime de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas, mediante instrumento coletivo, é válido, à luz dos postulados da Constituição da República, que privilegiam a autodeterminação coletiva. Sendo um instrumento do qual as partes podem se valer para regulamentar as relações de trabalho, a norma inserida em convenção ou acordo coletivo de trabalho há de prevalecer, com respaldo na Constituição da República. O princípio da autonomia da vontade coletiva e a "mens legis" introduzida pelo art. 7º, XXVI, da CRFB, autorizam o Sindicato a reduzir benefícios em troca de garantias que sejam consideradas mais vantajosas para a categoria que representa. É justamente a hipótese da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, que consubstancia um regime compensatório extra semanal. Todavia, constatada a prestação habitual de trabalho extraordinário (dobras) e a supressão dos intervalos intrajornada, invalida-se o regime 12x36, sendo devidas as horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal. Inaplicável o contido da Súmula 85 do TST, eis que não se trata o regime em discussão propriamente de um ajuste compensatório de jornada nos moldes tratados naquele verbete sumular, destinado à compensações cuja manutenção da jornada de trabalho não ultrapassa o máximo tolerado pela legislação.
TRT-PR-01660-2013-096-09-00-5-ACO-12101-2015 - 4A. TURMA
Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF
Publicado no DEJT em 28-04-2015
AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA / HORA EXTRA
Nos termos da Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
TRT-PR-05038-2014-005-09-00-5-ACO-12050-2015 - 4A. TURMA
Relator:CÉLIO HORST WALDRAFF
Publicado no DEJT em 28-04-2015
PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE RECICLAGEM / HORAS EXTRAS
O curso de reciclagem de que os vigilantes devem participar é exigência legal, para o "desempenho das atividades de segurança pessoal privada e escolta armada", nos termos do art. 32, § 8º, e do Decreto 89.056/1983. O interesse e a responsabilidade pela participação dos vigilantes em cursos de reciclagem é do empregador, pois o Decreto exige que os empregados das empresas de vigilância deles participem para que o Departamento de Polícia Federal autorize o seu funcionamento. Trata-se, na realidade, de risco da atividade econômica, que, a teor do art. 2º da CLT, é do empregador. É equivocado o raciocínio de que a participação em cursos de reciclagem reverte-se em benefícios para toda a vida do vigilante, pois o Decreto exige a participação em cursos a cada dois anos para o exercício da profissão, o que o torna necessário enquanto o empregado exercer as atividades de vigilância e não se traduz em forma de gratificação ou acréscimo salarial. Demonstrada a participação do vigilante em cursos de reciclagem, é aplicável o disposto no art. 4º da CLT, que considera serviço efetivo "o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens". Recurso ordinário do autor a que se dá provimento para deferir o pagamento de horas extras.
TRT-PR-01343-2012-094-09-00-5-ACO-25651-2014 - 2A. TURMA
Relator: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU
Publicado no DEJT em 15-08-2014
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
OA Lei 12.470/2012 alterou a redação do artigo 193 da CLT, incluindo o inciso II, que prevê o adicional de periculosidade para atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A Lei em questão teve vigência a partir de 08/12/2012, de forma que a partir desta data o adicional é devido aos vigilantes, sendo, portanto, autoaplicável o dispositivo para esta categoria. A autoaplicabilidade decorre da constatação de que a atividade de vigilante enquadra-se na hipótese legal de "atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial" não sendo necessária outra regulamentação quanto a esta atividade, pela evidência do enquadramento legal desta profissão que já está regulamentada pela Lei 7.102/83. Assim, tendo em vista que a Lei dos Vigilantes já dispõe que a atividade é de risco, por implicar guarda de arma de fogo, além de referir-se à segurança patrimonial, tal especificação é suficiente para a aplicação do dispositivo em questão. Ademais, a nova redação do artigo 193 da CLT regulamenta o artigo 7º, XXIII da CF, que reconhece o direito ao adicional em comento, sendo que, tratando-se de direito fundamental relacionado à saúde do trabalhador, tem aplicabilidade imediata, nos termos do artigo 5, §1º da CF. Recurso do autor ao qual se dá provimento quanto ao ponto.
TRT-PR-31395-2013-028-09-00-1-ACO-33457-2014 - 3A. TURMA
Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL
Publicado no DEJT em 10-10-2014
Atuação Patronal
O escritório oferece serviços de consultoria e auditoria patronal, atuando de forma preventiva, com a análise dos documentos, das práticas gerenciais (recursos humanos) e dos procedimentos operacionais, sugerindo a modernização ou a implantação das rotinas adequadas à legislação vigente e ao posicionamento jurisprudencial mais recente, visando à eliminação dos riscos ou passivos trabalhistas, com o menor custo possível ao empregador.
A atuação extrajudicial e preventiva compreende, dentre outros, os serviços de:
- Elaboração de contratos de trabalho;
- Análise dos contratos de terceirização;
- Auditoria de rotinas gerenciais;
- Avaliação das práticas operacionais;
- Regulamentação de banco de horas;
- Implantação de plano de cargos e salários;
- Regulamentação de plano de participação nos lucros ou resultados;
- Avaliação dos Laudos Técnicos;
- Sugestão de medidas corretivas;
- Avaliação de regulamentos internos;
- Treinamento da equipe de recursos humanos;
- Acompanhamento de procedimentos;
- Participação em câmara de conciliação ;
- Pareceres jurídicos;
No âmbito judicial, atua na defesa patronal, em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, no acompanhamento integral da demanda (com o oferecimento de defesa, interposição de recursos, condução da execução...) ou na realização de atos individuais (sustentação oral, recursos em instâncias superiores, entre outros), conforme a necessidade do cliente.
Direito Previdenciário
O escritório Camacho Advogados presta serviços especializados na área de Direito Previdenciário, na forma consultiva ou litigiosa, defendendo interesses de segurados e de empresas.
Para o segurado, o escritório patrocina pedidos administrativos e judiciais de concessão ou de revisão de benefícios previdenciários (pelos Regimes Geral e Próprio da Previdência Social) e assistenciais, auxiliando o cliente na verificação dos requisitos mínimos e na obtenção dos documentos necessários e acompanhando a demanda em todas as instâncias, inclusive perante os Tribunais Superiores.
A Aposentadoria Especial é devida aos segurados que tenham trabalhado em condições insalubres ou perigosas. Em razão da nocividade da atividade prestada pelo segurado, há uma redução do tempo mínimo exigido para se aposentar.
Outro aspecto relevante da Aposentadoria Especial é a não incidência do fator previdenciário, fato que, na maioria dos casos, resulta em benefício economicamente mais vantajoso ao segurado.
Requisitos:
- Tempo mínimo: em regra, 25 anos de tempo especial;
- Carência: em regra, 180 meses;
- Não há a exigência de idade mínima.
Atividades Especiais: agentes nocivos
São consideradas especiais as atividades laborais desempenhadas com exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física, como, por exemplo, no caso dos trabalhadores:
- de indústrias, pela exposição a ruído excessivo, entre outros agentes (solda, óleos e graxas);
- da área de saúde, como médicos, dentistas, enfermeiros e auxiliares, em decorrência do contato com materiais infectocontagiosos;
- que exercem atividade em contato ou próximos a aparelhos ou redes de alta tensão (superior a 250 volts);
- de postos de revenda de combustíveis, como frentistas, em razão da exposição a agentes inflamáveis e hidrocarbonetos;
- de demais atividades nas quais se verifique a exposição a agente agressivo.
Atividades Especiais: enquadramento profissional
Para o reconhecimento da natureza especial do trabalho prestado até 28/04/1995, basta a comprovação do exercício de uma das profissões relacionadas na legslação específica; dentre as quais, destacam-se:
Conversão do Tempo Comum em Especial:
Os períodos de natureza comum, anteriores a 28/04/1995, são considerados para a obtenção da Aposentadoria Especial, após a incidência de um fator de redução, correspondente a 0.71 (ou 0.83, se mulher); conforme exemplo a seguir:
INÍCIO | TÉRMINO | TIPO | TEMPO | FATOR | FINAL |
01/01/1980 | 01/01/1983 | COMUM | 03 ANOS | 0.71 | 02 ANOS |
05/08/1988 | 05/08/2011 | ESPECIAL | 23 ANOS | - | 23 ANOS |
TOTAL | 25 ANOS |
Conversão do Tempo Especial em Comum:
Na hipótese de o segurado ter exercido atividade especial, mas por tempo inferior ao mínimo exigido para a Aposentadoria Especial, poderá converter o período especial em tempo comum, com o acréscimo de 40% (ou 20%, se mulher); antecipando, com isso, o direito à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devida aos segurados que possuam 35 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher; independentemente da idade
Documentos Necessários:
A análise do tempo especial é realizada com base na Carteira de Trabalho, nas Guias de Recolhimento da Previdência Social (carnês) e nos formulários previdenciários de atividade especial:
- PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário;
- DSS-8030
- SB-40
Estes formulários devem ser preenchidos e emitidos pelo empregador, sem nenhum custo para o segurado, com a descrição das funções e atividades exercidas e a indicação dos agentes nocivos aos quais o trabalhador esteve exposto.
Para os autônomos, é necessária a contratação de empresa especializada em segurança do trabalho para a avaliação das condições de trabalho e a elaboração de laudo técnico.
• Este texto possui caráter meramente informativo.
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício garantido ao segurado que contar com 35 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher; independentemente da idade.
Para os segurados que não possuírem o tempo de contribuição mínimo exigido, é possível requerer a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional; sendo exigida, no entanto, a idade mínima de 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher.
Requisitos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral:
- Tempo mínimo: 35 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher;
- Carência: em regra, 180 meses;
- Não há a exigência de idade mínima.
Requisitos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional:
- Tempo mínimo: 30 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher, acrescido de um "pedágio" correspondente a 40% do tempo que faltava em 15 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição (se homem) ou 25 anos (se mulher);
- Carência: em regra, 180 meses;
- Idade mínima: 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher.
Tempo de Contribuição:
São consideradas como tempo de contribuição todas as atividades relacionadas no artigo 11, da Lei 8.213/91, dentre as quais se destacam o trabalho prestado na condição de empregado (ainda que sem registro na Carteira de Trabalho), de empregado doméstico e de contribuinte individual.
O trabalho rural prestado até 18 de novembro de 1991, em regime de economia familiar ou individualmente, também é considerado para fins de obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Tempo especial e a conversão em tempo de contribuição:
Na hipótese de o segurado ter exercido atividade especial, mas por tempo inferior ao mínimo exigido para a Aposentadoria Especial, poderá converter o período especial em tempo comum, com o acréscimo de 40% (ou 20%, se mulher); antecipando, com isso, o direito à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Atividades Especiais: agentes nocivos
São consideradas especiais as atividades laborais desempenhadas com exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física, como, por exemplo, no caso dos trabalhadores:
- de indústrias, pela exposição a ruído excessivo, entre outros agentes (solda, óleos e graxas);
- da área de saúde, como médicos, dentistas, enfermeiros e auxiliares, em decorrência do contato com materiais infectocontagiosos;
- que exercem atividade em contato ou próximos a aparelhos ou redes de alta tensão (superior a 250 volts);
- de postos de revenda de combustíveis, como frentistas, em razão da exposição a agentes inflamáveis e hidrocarbonetos;
- de demais atividades nas quais se verifique a exposição a agente agressivo.
Atividades Especiais: enquadramento profissional
Para o reconhecimento da natureza especial do trabalho prestado até 28/04/1995, basta a comprovação do exercício de uma das profissões relacionadas na legslação específica; dentre as quais, destacam-se:
Documentos Necessários:
A análise do tempo especial é realizada com base na Carteira de Trabalho, nas Guias de Recolhimento da Previdência Social (carnês) e nos formulários previdenciários de atividade especial:
- PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário;
- DSS-8030
- SB-40
Estes formulários devem ser preenchidos e emitidos pelo empregador, sem nenhum custo para o segurado, com a descrição das funções e atividades exercidas e a indicação dos agentes nocivos aos quais o trabalhador esteve exposto.
Para os autônomos, é necessária a contratação de empresa especializada em segurança do trabalho para a avaliação das condições de trabalho e a elaboração de laudo técnico.
• Este texto possui caráter meramente informativo.
Com o advento da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi substituída pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Não obstante, mesmo com esta alteração, ainda é possível obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço, desde que preenchidos os requisitos legais até a edição da Emenda Constitucional 20/98. Assim, o segurado deverá contar com, pelo menos, 30 anos de tempo de serviço, se homem, ou 25 anos, se mulher, até 15 de dezembro de 1998; além de possuir a carência mínima.
Requisitos:
- Tempo mínimo: 30 anos de tempo de serviço, se homem, ou 25 anos, se mulher;
- Carência: em regra, 180 meses;
- Não há a exigência de idade mínima.
Renda mensal inicial do benefício:
Em regra, o valor do benefício corresponde a 70% da média dos últimos 36 recolhimentos previdenciários, contados da data em que o segurado completar os requisitos para a obtenção da Aposentadoria.
A renda mensal inicial será acrescida de 6% por ano de serviço que ultrapassar o tempo mínimo, até o limite de 100%. Assim, o segurado que totalizar 35 anos de tempo de serviço, se homem, ou 30 anos, se mulher, fará jus à Aposentadoria por Tempo de Serviço integral.
Tempo de Serviço:
São consideradas como tempo de serviço todas as atividades relacionadas no artigo 11, da Lei 8.213/91, dentre as quais se destacam o trabalho prestado na condição de empregado (ainda que sem registro na Carteira de Trabalho), de empregado doméstico e de contribuinte individual.
O trabalho rural prestado até 18 de novembro de 1991, em regime de economia familiar ou individualmente, também é considerado para fins de obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Tempo especial e a conversão em tempo de serviço:
Na hipótese de o segurado ter exercido atividade especial, mas por tempo inferior ao mínimo exigido para a Aposentadoria Especial, poderá converter o período especial em tempo comum, com o acréscimo de 40% (ou 20%, se mulher); antecipando, com isso, o direito à concessão da Aposentadoria por Tempo de Serviço.
São consideradas especiais as atividades laborais desempenhadas com exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física, como, por exemplo, no caso dos trabalhadores:
- de indústrias, pela exposição a ruído excessivo, entre outros agentes (solda, óleos e graxas);
- da área de saúde, como médicos, dentistas, enfermeiros e auxiliares, em decorrência do contato com materiais infectocontagiosos;
- que exercem atividade em contato ou próximos a aparelhos ou redes de alta tensão (superior a 250 volts);
- de postos de revenda de combustíveis, como frentistas, em razão da exposição a agentes inflamáveis e hidrocarbonetos;
- de demais atividades nas quais se verifique a exposição a agente agressivo.
Ainda, para o reconhecimento da natureza especial do trabalho prestado até 28/04/1995, basta a comprovação do exercício de uma das profissões relacionadas na legslação específica; dentre as quais, destacam-se:
Documentos Necessários:
A análise do tempo de contribuição é realizada com base na Carteira de Trabalho, nas Guias de Recolhimento da Previdência Social (carnês) e nos formulários previdenciários de atividade especial:
- PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário;
- DSS-8030
- SB-40
Estes formulários devem ser preenchidos e emitidos pelo empregador, sem nenhum custo para o segurado, com a descrição das funções e atividades exercidas e a indicação dos agentes nocivos aos quais o trabalhador esteve exposto.
Para os autônomos, é necessária a contratação de empresa especializada em segurança do trabalho para a avaliação das condições de trabalho e a elaboração de laudo técnico.
• Este texto possui caráter meramente informativo.
A Aposentadoria por Idade é o benefício garantido ao segurado que contar com, pelo menos, 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher.
Requisitos:
- Idade mínima: 65 anos, se homem, ou 60 anos se mulher
- Carência: em regra, 180 meses;
Da carência:
A carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o segurado faça jus a determinado benefício previdenciário. No caso da Aposentadoria por Idade, a carência é definida pela regra de transição prevista no artigo 142, da Lei 8.213/91, com base no ano de implementação da idade mínima.
São consideradas para efeito de carência as atividades relacionadas no artigo 11, da Lei 8.213/91, dentre as quais se destacam o trabalho prestado na condição de empregado (ainda que sem registro na Carteira de Trabalho), de empregado doméstico e de contribuinte individual.
Documentos Necessários:
A análise da carência é realizada com base, principalmente, na Carteira de Trabalho e nas Guias de Recolhimento da Previdência Social (carnês).
• Este texto possui caráter meramente informativo.
A Aposentadoria por Idade Rural é o benefício devido ao trabalhador rural que contar com, pelo menos, 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos, se mulher.
Quem tem direito:
- Empregados rurais: que prestam serviço rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração (alínea “a”, do inciso I, do artigo 11, da Lei 8.213/91);
- Contribuintes individuais: que prestam serviço rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (alínea “g”, inciso V, do artigo 11);
- Trabalhadores avulsos: que prestam serviços rurais a diversas empresas, sem vínculo empregatício, como trabalhador avulso (inciso VI, do artigo 11);
- Segurados especiais: que individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, explorem atividade agropecuária, de seringueiro, extrativista vegetal ou de pescador artesanal (inciso VII, do artigo 11).
Para os segurados especiais (referidos no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/91), a renda mensal da Aposentadoria por Idade será no valor de um salário mínimo, salvo se tiverem vertido recolhimentos previdenciários como contribuintes individuais.
Requisitos:
- Idade mínima: 60 anos, se homem, ou 55 anos se mulher
- Tempo rural mínimo: em regra, 180 meses;
Do Tempo Rural Mínimo:
O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou do preenchimento da idade mínima), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
A carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o segurado faça jus a determinado benefício previdenciário. No caso da Aposentadoria por Idade, a carência é definida pela regra de transição prevista no artigo 142, da Lei 8.213/91, com base no ano de implementação da idade mínima.
Documentos Necessários:
Para a comprovação da atividade rural, é necessário apenas um início de prova documental, corroborado por prova testemunhal.
O artigo 106, da Lei 8.213/91, elenca diversos documentos hábeis para a comprovação do trabalho rural: (I) contrato individual de trabalho ou carteira de trabalho e previdência social; (II) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (III) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (IV) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (V) bloco de notas do produtor rural; (VI) notas fiscais de entrada de mercadorias; (VII) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (VIII) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (IX) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; (X) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Outros documentos também constituem início de prova documental, tais como: (I) certidões de nascimento própria e de familiares, com a qualificação do genitor como lavrador; (II) certidão de casamento dos pais, com a qualificação do genitor como lavrador; (III) histórico escolar rural; (IV) controles de cobrança do Sindicato Rural; (V) certificado de reservista; (VI) título eleitoral.
Não é necessário que os documentos se refiram a todo o período trabalhado. Ainda, os documentos do marido servem de início de prova material para a esposa e os filhos.
• Este texto possui caráter meramente informativo.
A Aposentadoria por Idade Mista é o benefício garantido aos trabalhadores rurais que não possuam o tempo rural mínimo para a obtenção da Aposentadoria por Idade Rural, mas que satisfaçam essa condição (tempo rural mínimo), se forem considerados os períodos de contriubição sob outras categorias do segurado, inclusive de natureza urbana (artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91).
Diferentemente da Aposentadoria por Idade Rural Pura, o benefício misto exige do trabalhador rural a idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.
Requisitos:
- Idade mínima: 65 anos, se homem, ou 60 anos se mulher
- Tempo mínimo: em regra, 180 meses;
Do Tempo Mínimo:
O trabalhador rural deverá comprovar o tempo mínimo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, sendo permitido o cômputo dos períodos de trabalho sob outras categorias, inclusive de natureza urbana.
A carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o segurado faça jus a determinado benefício previdenciário. No caso da Aposentadoria por Idade, a carência é definida pela regra de transição prevista no artigo 142, da Lei 8.213/91, com base no ano de implementação da idade mínima.
Documentos Necessários:
A análise do tempo de trabalho urbano é realizado com base, principalmente, na Carteira de Trabalho e nas Guias de Recolhimento da Previdência Social (carnês).
Para a comprovação da atividade rural, é necessário apenas um início de prova documental, corroborado por prova testemunhal.
O artigo 106, da Lei 8.213/91, elenca diversos documentos hábeis para a comprovação do trabalho rural: (I) contrato individual de trabalho ou carteira de trabalho e previdência social; (II) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (III) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (IV) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (V) bloco de notas do produtor rural; (VI) notas fiscais de entrada de mercadorias; (VII) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (VIII) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (IX) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; (X) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Outros documentos também constituem início de prova documental, tais como: (I) certidões de nascimento própria e de familiares, com a qualificação do genitor como lavrador; (II) certidão de casamento dos pais, com a qualificação do genitor como lavrador; (III) histórico escolar rural; (IV) controles de cobrança do Sindicato Rural; (V) certificado de reservista; (VI) título eleitoral.
Não é necessário que os documentos se refiram a todo o período trabalhado. Ainda, os documentos do marido servem de início de prova material para a esposa e os filhos.
• Este texto possui caráter meramente informativo.
A Aposentadoria por Invalidez é devida aos segurados que, por doença ou acidente, forem considerados definitivamente incapacitados para o exercío de atividade que lhe garanta o sustento.
Requisitos:
- Qualidade de segurado;
- Carência: em regra, 12 contribuições;
- Incapacidade laborativa.
Da qualidade de segurado:
A qualidade de segurado é mantida enquanto o segurado estiver trabalhando ou contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social. Ainda, o artigo 15, da Lei 8.213/91, prevê um período de manutenção da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições, nas seguintes hipóteses:
- sem limite de prazo, quem está em gozo do benefício;
- até 12 meses (ou até 24 meses, se o segurado estiver desempregado) após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
- até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
- até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
- até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
- até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Em relação ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o prazo de manutenção da qualidade de segurado poderá ser prorrogado para até 24 meses (ou até 36 meses, se desempregado), se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
A preservação da qualidade de segurado garante tanto ao segurado como aos seus dependentes a manutenção da situação de beneficiários efetivos ou potenciais do sistema de proteção social, conservando todos os seus direitos previdenciários.
Da carência:
A carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o segurado faça jus a determinado benefício previdenciário. No caso da Aposentadoria por Invalidez ou do Auxílio-Doença, a carência é 12 contribuições (artigo 25, da Lei 8.213/91).
No entanto, a referida carência não é exigida nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. Outras doenças também isentam o segurado do cumprimento da carência, tais como paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave (doenças graves do coração), doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante (artrose aguda nas vértebras), nefropatia grave (mau funcionamento ou insuficiência dos rins), doença de Paget em estado avançado (inflamação deformante dos ossos) e contaminação por radiação.
• Este texto possui caráter meramente informativo.
O Auxílio-Doença é devido aos segurados que ficarem incapacitados para o seu trabalho ou sua atividade habitual, por período superior a 15 dias.
Requisitos:
- Qualidade de segurado;
- Carência: em regra, 12 contribuições;
- Incapacidade laborativa por tempo superior a 15 dias.
Da qualidade de segurado:
A qualidade de segurado é mantida enquanto o segurado estiver trabalhando ou contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social. Ainda, o artigo 15, da Lei 8.213/91, prevê um período de manutenção da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições, nas seguintes hipóteses:
- sem limite de prazo, quem está em gozo do benefício;
- até 12 meses (ou até 24 meses, se o segurado estiver desempregado) após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
- até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
- até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
- até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
- até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Em relação ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o prazo de manutenção da qualidade de segurado poderá ser prorrogado para até 24 meses (ou até 36 meses, se desempregado), se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
A preservação da qualidade de segurado garante tanto ao segurado quanto aos seus dependentes a manutenção da situação de beneficiários efetivos ou potenciais do sistema de proteção social, conservando todos os seus direitos previdenciários.
Da carência:
A carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o segurado faça jus a determinado benefício previdenciário. No caso da Aposentadoria por Invalidez ou do Auxílio-Doença, a carência é 12 contribuições (artigo 25, da Lei 8.213/91).
No entanto, a referida carência não é exigida nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. Outras doenças também isentam o segurado do cumprimento da carência, tais como paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave (doenças graves do coração), doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante (artrose aguda nas vértebras), nefropatia grave (mau funcionamento ou insuficiência dos rins), doença de Paget em estado avançado (inflamação deformante dos ossos) e contaminação por radiação.
• Este texto possui caráter meramente informativo.
A Pensão por Morte é o benefício garantido aos dependentes do segurado que falecer ou tiver declarada a morte presumida, por autoridade judicial competente, depois de seis meses de ausência.
Requisitos:
- Óbito do segurado ou declaração da morte presumida;
- Qualidade de segurado à data do falecimento ou da ausência;
- Condição de dependência econômica.
Dos dependentes econômicos:
O artigo 16, da Lei 8.213/91, relaciona os dependentes do segurado, nas seguintes "classes":
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
- os pais;
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente
A dependência econômica dos beneficiários indicados na "primeira classe" é presumida. Em relação aos demais beneficiários, a dependência precisa ser comprovada.
Da qualidade de segurado à data do falecimento:
A qualidade de segurado é mantida enquanto o segurado estiver trabalhando ou contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social. Ainda, o artigo 15, da Lei 8.213/91, prevê um período de manutenção da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições, nas seguintes hipóteses:
- sem limite de prazo, quem está em gozo do benefício;
- até 12 meses (ou até 24 meses, se o segurado estiver desempregado) após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
- até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
- até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
- até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
- até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Em relação ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o prazo de manutenção da qualidade de segurado poderá ser prorrogado para até 24 meses (ou até 36 meses, se desempregado), se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
A preservação da qualidade de segurado garante tanto ao segurado quanto aos seus dependentes a manutenção da situação de beneficiários efetivos ou potenciais do sistema de proteção social, conservando todos os seus direitos previdenciários.
• Este texto possui caráter meramente informativo.
Para as empresas, o escritório presta serviços de assessoria previdenciária, auxiliando em questões decorrentes de ações gerenciais e reclamatórias trabalhistas. Atua tanto administrativa como judicialmente, em todas as instâncias, na impugnação aos nexos de acidentalidades atribuídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na contestação do FAP, na defesa em ações regressivas acidentárias, entre outros.
Direito Tributário
Na área tributária, o escritório Camacho Advogados atua na defesa dos direitos e interesses dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, de forma consultiva ou contenciosa.
Na consultoria tributária, o escritório orienta os clientes quanto à adequada interpretação da legislação específica, mediante a elaboração de pareceres jurídicos e consultas perante aos órgãos das Receitas Municipal, Estadual e Federal, mantendo-os constantemente atualizados conforme as alterações legislativas ou da jurisprudência. No planejamento tributário, otimiza o enquadramento fiscal da empresa nos diferentes regimes tributários (Simples, Supersimples, Lucro Real e Lucro Presumido).
No âmbito contencioso, atua na esfera administrativa e judicial, com o acompanhamento integral da demanda, inclusive em instâncias superiores (Conselhos de Contribuintes e Tribunais Superiores), ou mediante a realização de atos individuais, conforme a necessidade do cliente, oferecendo serviços de:
- Impugnação de lançamentos tributários;
- Defesa de notificações e autos de infração;
- Defesa e recursos administrativos e judiciais;
- Impugnação de multas e juros abusivos;
- Embargos à execução fiscal;
- Propositura de anulatória de débito fiscal;
- Propositura de mandado de segurança;
- Pedidos de restituição de tributos;
- Pedidos de compensação tributária;
- Garantia da regularidade fiscal.
O escritório Camacho Advogados presta serviços jurídicos de forma preventiva, consultiva ou contenciosa, principalmente nas áreas de Direito Trabalhista, Previdenciário e Tributário, com o atendimento individual, personalizado e especializado, pautado nos pilares da ética e do comprometimento com o cliente.
Direito Trabalhista
O escritório Camacho Advogados presta serviços nas esferas judicial e extrajudicial, para empregados e empregadores (pessoa física ou jurídica).
Reclamatórias Trabalhistas
O escritório patrocina reclamatórias trabalhistas, com o acompanhamento em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, na formulação de pedidos como, por exemplo:
- Reconhecimento de vínculo empregatício;
- Nulidade de terceirização irregular;
- Equiparação salarial;
- Reenquadramento funcional;
- Diferenças pelo piso normativo;
- Integração de parcelas salariais;
- Horas extras;
- Nulidade dos regimes de compensação;
- Intervalos intra e entre jornadas;
- Adicional Noturno;
- Adicionais de Insalubridade e Periculosidade;
- Férias;
- 13º salário;
- Reconhecimento de doença do trabalho;
- Indenizações por acidente do trabalho;
- Indenizações por assédio moral ou sexual;
- Reconhecimento de estabilidade;
- Nulidade de dispensa de estável;
- Depósitos dos valores destinados ao FGTS;
- Aviso prévio;
- Rescisão indireta (por culta do empregador);
- Reversão da justa causa;
- Multa de 40% sobre os depósitos fundiários;
- Multa por atraso de pagamento;
O escritório atua na defesa e no reconhecimento de direitos trabalhistas específicos garantidos às categorias profissionais dos bancários, eletricitários e vigilantes, entre outras.
Destacam-se alguns dos direitos específicos da categoria dos bancários reconhecidos pela Justiça do Trabalho:
Descaracterização do cargo de confiança / Horas extras a partir da 6º diária
Definir se o bancário que exerce função comissionada faz jus a horas extras apenas quando excedentes da oitava diária ou se, a exemplo dos demais, tem direito a jornada reduzida de seis horas, exige que sejam investigados aspectos da situação de fato, em especial as tarefas colocadas a cargo do empregado, assim como o nível de responsabilidade que o banco lhe atribui, além da existência de subordinados. Para o enquadramento o conjunto probatório deve confirmar a conjugação dos requisitos objetivo - percepção de gratificação de função nos termos legais - e subjetivo - fidúcia especial destinada ao empregado. Quando se comprova que as atividades exercidas pelos ocupantes do cargo de "gerente" são preponderantemente de natureza técnica, sem poderes mais amplos do que os normalmente conferidos ao empregado bancário comum e que se prestavam apenas a viabilizar a própria prestação de serviço, é inviável o enquadramento na exceção do artigo 224, da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. [...]
TRT-PR-12197-2011-013-09-00-8-ACO-02470-2015 - 2A. TURMA
Relator: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU
Publicado no DEJT em 06-02-2015
Descaracterização cargo de gestão para Gerentes Comerciais e Administrativos / Horas Extras a partir da 8ª diária
A "praxis" forense trabalhista, em relação aos bancários, divide os cargos de confiança em dois grandes grupos. Primeiro, o grupo dos que exercem algum tipo de atribuição e necessitam da confiança direta do empregador, tendo poderes restritos de mando, fiscalização e gestão, ou não, mas exercendo atribuições de maior confiança dentro do quadro funcional existente no banco-empregador. São seus direitos: horas extras a partir da oitava hora diária, desde que percebam gratificação superior a 1/3 de seu salário básico - art. 224, § 2º, da CLT. Segundo, o grupo daqueles que propriamente exercem atribuições que substituem o dono do banco, agindo nos interesses e até por vezes como se proprietários fossem, de tal sorte que eventuais erros destes empregados podem colocar em risco a atividade fim do empregador ou mesmo causar grandes prejuízos, distinguindo-se dos demais, seja pelas responsabilidades que lhes são atribuídas, seja pela remuneração e recebimento de gratificações de cargo, sem, contudo, direito a horas extras (Súmula nº 287 do C. TST). Enquanto gerente comercial a Reclamante situa-se no primeiro grupo e, por tal fato, a subsunção da norma aplicável se fixa no artigo 224, § 2º, da CLT. Dos testemunhos colhidos apreende-se que a Reclamante não era a maior autoridade na agência, mas compartilhava a responsabilidade com o gerente operacional, reportava-se à superintendência de sua área e não detinha poderes sequer para deliberar sobre metas que repassava e igualmente observava. A fidúcia recebida, portanto, não era a ponto de colocar em risco a atividade do empregador ou causar-lhe prejuízos. Recurso da Reclamante que se dá provimento, neste particular.
TRT-PR-22461-2012-008-09-00-7-ACO-45602-2013 - 7A. TURMA
Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES
Publicado no DEJT em 12-11-2013
Nulidade Pré-Contratação de Horas Extras Fixas
TRT-PR-12-09-2014 PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE.
A configuração da pré-contratação das horas extras não exige que tal tenha ocorrido desde a admissão, alcançando também aquelas que são contratadas posteriormente. Nesse contexto, é que se interpreta o disposto na Súmula 199 do c. TST. In casu, a soma dos valores percebidos a título de "horas extras" e "repouso semanal" era quase idêntica de um mês para o outro, apresentando pouquíssima variação. Essa sistemática tende a encobrir a dinâmica da pré-contratação de horas extras que, na presente situação, revela-se manifesta. Ilícita, portanto, a prática verificada, sobretudo no caso de bancário sujeito à jornada reduzida de seis horas. Logo, a remuneração ajustada contemplando as horas excedentes contratadas previamente alcança somente a jornada normal, constituindo salário stricto sensu.
TRT-PR-10292-2012-011-09-00-5-ACO-30292-2014 - 1A. TURMA
Relator: ADAYDE SANTOS CECONE
Publicado no DEJT em 12-09-2014
Equiparação Salarial
Para que reste configurada a equiparação salarial, é imperioso que se preencham os seguintes requisitos: diferença de tempo na função não superior a dois anos entre paradigma e equiparando; simultaneidade de atividade entre ambos, não necessitando que, quando da propositura da ação ainda estejam na mesma função; igualdade no desempenho da atividade (quantitativa e qualitativamente); mesma localidade; inexistência de quadro de carreira homologado. O fato do paragonado e do paradigma laborarem em agências distintas não prejudica a equiparação salarial. O conceito de mesma localidade refere-se ao mesmo município ou região metropolitana (item X da Súmula 6 do C. TST). Em relação ao porte das agências bancárias, cabe ao empregador comprovar a existência de um sistema organizado que dimensione de forma objetiva a relação entre o porte da agência e o valor fixado ao cargo em comissão. Ausente prova nesse sentido, não há óbice para o reconhecimento de identidade de função entre ocupantes do mesmo cargo em agências de porte distintos. In casu, restou comprovado que o Autor e a paradigma ocuparam a mesma função (chefe de serviços) no Banco Réu, em períodos simultâneos e sem diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos, na mesma localidade (município ou região metropolitana), inclusive na mesma agência bancária em determinados meses do ano de 2010. Recurso ordinário do Autor a que se dá parcial provimento para reconhecer a equiparação salarial com a paradigma indicada e para determinar o pagamento de diferenças salariais decorrentes.
TRT-PR-13675-2013-009-09-00-0-ACO-29072-2014 - 4A. TURMA
Relator: LUIZ CELSO NAPP
Publicado no DEJT em 10-09-2014
Adicional de Transferência
O artigo 469 da CLT estabelece o princípio geral da intransferibilidade, visando atender à necessidade de fixação geográfica e integração comunitária do trabalhador. Nos parágrafos do referido artigo alinham-se as exceções possíveis a respeito do tema e, estando o fato neles enquadrado, presume-se a licitude da transferência, impedindo que o empregado a ela se oponha. O exercício de cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não afastam o direito ao adicional, mas, apenas, tornam lícita a transferência promovida pelo empregador. Some-se a isso o entendimento majoritário desta E. Turma de que somente a transferência a pedido do empregado impede o pagamento do adicional. No caso em apreço, comprovado que a transferência não se deu a pedido do empregado, devido o adicional perseguido. Recurso ordinário do reclamante provido, no particular.
TRT-PR-18024-2013-651-09-00-0-ACO-42326-2014 - 2A. TURMA
Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO
Publicado no DEJT em 05-12-2014
Dano Moral / Cobrança Excessiva de Metas
A cobrança de metas pelo empregador, respeitados padrões de normalidade, é natural nas relações de trabalho e se aproxima do dever do empregado de cooperar com o sucesso do empreendimento. O extrapolamento dos limites, todavia, pode caracterizar assédio moral, por atingir aspectos existenciais da pessoa do empregado. Pressão e cobranças constantes, bem como ameaças na hipótese de não cumprimento, que tem sido corriqueiras, reiteradas e abusivas e chegam à Justiça do Trabalho em inúmeras ações, tem despertado múltiplos interesses, como da comunidade acadêmica, médicos, psicólogos e psiquiatras, advogados e magistrados, pelo potencial lesivo a direitos de personalidade dos trabalhadores. A prática decorre de alguns modelos de gestão empresarial que impõem aos trabalhadores condutas estimuladoras da competição predatória entre eles e suas equipes, introduzem práticas de estímulo à produtividade sem limites, impõem metas inatingíveis, expõem os trabalhadores pela publicidade de suas produções individuais, e que, se não cumpridas, geram pagamento de castigos humilhantes, quando não ameaça de perda do emprego ou jornadas exaustivas e execução de trabalho sem limites como forma de assegurar recompensas salariais, por seu potencial lesivo não pode ser referendada. O quadro caracteriza assédio moral organizacional ou institucional, que pode envolver um feixe de indivíduos e conta com a prática reiterada de desrespeito a direitos fundamentais dos trabalhadores, por sua submissão a situações humilhantes e constrangedoras e as vezes não perceptíveis se tomadas isoladamente. São condutas do empregador, dirigidas direta ou indiretamente aos trabalhadores, que compõem um quadro sistemático de agressão, ameaça e perseguição, e se destinam a degradar as condições humanas, sociais e materiais do trabalho. Se a prova produzida nos autos confirma essas práticas, capazes de gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao trabalhador no que diz respeito à sua honra, dignidade, equilíbrio físico e emocional ou outros direitos de personalidade, deve-se reconhecer o dano moral e o dever de indenizar. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento, no particular.
TRT-PR-02955-2013-020-09-00-0-ACO-43027-2014 - 2A. TURMA
Relator: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU
Publicado no DEJT em 10-12-2014
Natureza Salarial da Remuneração Variável / Repercussão nas demais verbas trabalhistas
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARCELA PAGA A TÍTULO DE PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL.
A parcela paga a título de "prêmio", na qualidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado, tem nítida feição salarial. Nesta linha, sendo habitual, integra o salário obreiro. Ademais, considerando os elementos fático-probatórios constantes dos autos e expostos pelo Tribunal Regional, há de se reconhecer que a parcela discutida nos autos sequer se enquadra como prêmio. Assim, dada a habitualidade com que era satisfeita, possui natureza salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos (art. 457, § 1º, da CLT). Agravo de instrumento desprovido.
AIRR - 103040-90.2004.5.04.0011 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/05/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010
Relacionam-se alguns dos direitos garantidos à categoria dos eletricitários:
Natureza Salarial do Auxílio Alimentação Implantado Antes da Adesão da Empresa no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador
[...]2 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO POSTERIOR AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR.
O auxílio-alimentação integra o salário do reclamante, porquanto admitido antes de a empresa se filiar ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, o qual atribuiu caráter indenizatório à parcela, nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1. Decisão do tribunal regional em desacordo com o referido entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.
RR - 34-91.2010.5.09.0666 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2015
JORNADA DE HORAS SEMANAIS / DIVISOR 200
[...] II - RECURSO DE REVISTA 1 - HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200.
Nos termos da Súmula 431 desta Corte, "Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora". Decisão do tribunal regional em desacordo com o referido entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.[...]
RR - 34-91.2010.5.09.0666 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2015
DIFERENÇAS DE HORAS DE SOBREAVISO
TRT-PR-20-03-2015 COPEL. SOBREAVISO. REGIME DE PLANTÃO. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 428 DO C. TST. Extrai-se do teor dos depoimentos que os empregados submetidos ao regime de sobreaviso, conforme determinado pela COPEL, não podiam se distanciar de sua residência, permanecendo sujeitos ao regime de plantão mesmo após às 23h00, assim como nos sábados, domingos e feriados, período dentro do qual tinham a sua liberdade restringida a ponto de justificar a aplicação do art. 244, § 2º, da CLT. O trabalhador era acionado em horários posteriores à escala de plantão, permanecendo à disposição do empregador entre o horário de término da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte. Aplicação ao caso do item II da Súmula 428 do C. TST, no sentido de que considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
TRT-PR-00972-2014-072-09-00-2-ACO-06474-2015 - 4A. TURMA
Relator: LUIZ CELSO NAPP
Publicado no DEJT em 20-03-2015
NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DUPLA FUNÇÃO
A verba percebida sob o título "dupla função" tinha por fim remunerar o empregado que além de suas funções normais necessitava dirigir veículo da empresa para a realização de seu trabalho. Desta forma, não há como não se atribuir a característica de salário à parcela em epígrafe, pois nítida contraprestação a serviço prestado pelo empregado. Devidas, pois, a integração da verba, habitualmente percebida, à base de cálculo das horas extras deferidas ao autor. Sentença que se mantém.
TRT-PR-00481-2014-125-09-00-2-ACO-05159-2015 - 6A. TURMA
Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
Publicado no DEJT em 27-02-2015
NULIDADE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO / HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA
Não deve ser reputada válida a norma coletiva quando autoriza a extrapolação da jornada em até quatro horas, porque prevê montante superior até mesmo ao que autoriza o próprio art. 59 da CLT, o qual limita as horas excedentes a no máximo duas. Ademais, acresça-se que a jornada de 8 horas para turnos ininterruptos de revezamento já traduz efetivamente a jornada prorrogada, não podendo a ela ser acrescido qualquer labor habitual extraordinário, sob pena de nulidade, já que configura prorrogação da jornada já prorrogada, em evidente prejuízo à saúde do trabalhador às regras celetistas e que o adicional percebido não se revela apto a afastar.
TRT-PR-03732-2013-011-09-00-9-ACO-42841-2014 - 3A. TURMA
Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO
Publicado no DEJT em 10-12-2014
Relacionam-se alguns dos direitos garantidos à categoria dos vigilantes:
HABITUALIDADE JORNADA PRORROGADA / NULIDADE DA ESCALA 12X36
TRT-PR-28-04-2015 REGIME DE 12X36 HORAS. SUPRESSÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. INVALIDADE DO REGIME. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, DO TST. O regime de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas, mediante instrumento coletivo, é válido, à luz dos postulados da Constituição da República, que privilegiam a autodeterminação coletiva. Sendo um instrumento do qual as partes podem se valer para regulamentar as relações de trabalho, a norma inserida em convenção ou acordo coletivo de trabalho há de prevalecer, com respaldo na Constituição da República. O princípio da autonomia da vontade coletiva e a "mens legis" introduzida pelo art. 7º, XXVI, da CRFB, autorizam o Sindicato a reduzir benefícios em troca de garantias que sejam consideradas mais vantajosas para a categoria que representa. É justamente a hipótese da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, que consubstancia um regime compensatório extra semanal. Todavia, constatada a prestação habitual de trabalho extraordinário (dobras) e a supressão dos intervalos intrajornada, invalida-se o regime 12x36, sendo devidas as horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal. Inaplicável o contido da Súmula 85 do TST, eis que não se trata o regime em discussão propriamente de um ajuste compensatório de jornada nos moldes tratados naquele verbete sumular, destinado à compensações cuja manutenção da jornada de trabalho não ultrapassa o máximo tolerado pela legislação.
TRT-PR-01660-2013-096-09-00-5-ACO-12101-2015 - 4A. TURMA
Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF
Publicado no DEJT em 28-04-2015
AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA / HORA EXTRA
Nos termos da Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
TRT-PR-05038-2014-005-09-00-5-ACO-12050-2015 - 4A. TURMA
Relator:CÉLIO HORST WALDRAFF
Publicado no DEJT em 28-04-2015
PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE RECICLAGEM / HORAS EXTRAS
O curso de reciclagem de que os vigilantes devem participar é exigência legal, para o "desempenho das atividades de segurança pessoal privada e escolta armada", nos termos do art. 32, § 8º, e do Decreto 89.056/1983. O interesse e a responsabilidade pela participação dos vigilantes em cursos de reciclagem é do empregador, pois o Decreto exige que os empregados das empresas de vigilância deles participem para que o Departamento de Polícia Federal autorize o seu funcionamento. Trata-se, na realidade, de risco da atividade econômica, que, a teor do art. 2º da CLT, é do empregador. É equivocado o raciocínio de que a participação em cursos de reciclagem reverte-se em benefícios para toda a vida do vigilante, pois o Decreto exige a participação em cursos a cada dois anos para o exercício da profissão, o que o torna necessário enquanto o empregado exercer as atividades de vigilância e não se traduz em forma de gratificação ou acréscimo salarial. Demonstrada a participação do vigilante em cursos de reciclagem, é aplicável o disposto no art. 4º da CLT, que considera serviço efetivo "o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens". Recurso ordinário do autor a que se dá provimento para deferir o pagamento de horas extras.
TRT-PR-01343-2012-094-09-00-5-ACO-25651-2014 - 2A. TURMA
Relator: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU
Publicado no DEJT em 15-08-2014
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
OA Lei 12.470/2012 alterou a redação do artigo 193 da CLT, incluindo o inciso II, que prevê o adicional de periculosidade para atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A Lei em questão teve vigência a partir de 08/12/2012, de forma que a partir desta data o adicional é devido aos vigilantes, sendo, portanto, autoaplicável o dispositivo para esta categoria. A autoaplicabilidade decorre da constatação de que a atividade de vigilante enquadra-se na hipótese legal de "atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial" não sendo necessária outra regulamentação quanto a esta atividade, pela evidência do enquadramento legal desta profissão que já está regulamentada pela Lei 7.102/83. Assim, tendo em vista que a Lei dos Vigilantes já dispõe que a atividade é de risco, por implicar guarda de arma de fogo, além de referir-se à segurança patrimonial, tal especificação é suficiente para a aplicação do dispositivo em questão. Ademais, a nova redação do artigo 193 da CLT regulamenta o artigo 7º, XXIII da CF, que reconhece o direito ao adicional em comento, sendo que, tratando-se de direito fundamental relacionado à saúde do trabalhador, tem aplicabilidade imediata, nos termos do artigo 5, §1º da CF. Recurso do autor ao qual se dá provimento quanto ao ponto.
TRT-PR-31395-2013-028-09-00-1-ACO-33457-2014 - 3A. TURMA
Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL
Publicado no DEJT em 10-10-2014
Atuação Patronal
O escritório oferece serviços de consultoria e auditoria patronal, atuando de forma preventiva, com a análise dos documentos, das práticas gerenciais (recursos humanos) e dos procedimentos operacionais, sugerindo a modernização ou a implantação das rotinas adequadas à legislação vigente e ao posicionamento jurisprudencial mais recente, visando à eliminação dos riscos ou passivos trabalhistas, com o menor custo possível ao empregador.
A atuação extrajudicial e preventiva compreende, dentre outros, os serviços de:
- Elaboração de contratos de trabalho;
- Análise dos contratos de terceirização;
- Auditoria de rotinas gerenciais;
- Avaliação das práticas operacionais;
- Regulamentação de banco de horas;
- Implantação de plano de cargos e salários;
- Regulamentação de plano de participação nos lucros ou resultados;
- Avaliação dos Laudos Técnicos;
- Sugestão de medidas corretivas;
- Avaliação de regulamentos internos;
- Treinamento da equipe de recursos humanos;
- Acompanhamento de procedimentos;
- Participação em câmara de conciliação ;
- Pareceres jurídicos;
No âmbito judicial, atua na defesa patronal, em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, no acompanhamento integral da demanda (com o oferecimento de defesa, interposição de recursos, condução da execução...) ou na realização de atos individuais (sustentação oral, recursos em instâncias superiores, entre outros), conforme a necessidade do cliente.
Direito Previdenciário
O escritório Camacho Advogados presta serviços especializados na área de Direito Previdenciário, na forma consultiva ou litigiosa, defendendo interesses de segurados e de empresas.
Para o segurado, o escritório patrocina pedidos administrativos e judiciais de concessão ou de revisão de benefícios previdenciários (pelos Regimes Geral e Próprio da Previdência Social) e assistenciais, auxiliando o cliente na verificação dos requisitos mínimos e na obtenção dos documentos necessários e acompanhando a demanda em todas as instâncias, inclusive perante os Tribunais Superiores.
A Aposentadoria Especial é devida aos segurados que tenham trabalhado em condições insalubres ou perigosas. Em razão da nocividade da atividade prestada pelo segurado, há uma redução do tempo mínimo exigido para se aposentar.
Outro aspecto relevante da Aposentadoria Especial é a não incidência do fator previdenciário, fato que, na maioria dos casos, resulta em benefício economicamente mais vantajoso ao segurado.
Requisitos:
- Tempo mínimo: em regra, 25 anos de tempo especial;
- Carência: em regra, 180 meses;
- Não há a exigência de idade mínima.
Atividades Especiais: agentes nocivos
São consideradas especiais as atividades laborais desempenhadas com exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física, como, por exemplo, no caso dos trabalhadores:
- de indústrias, pela exposição a ruído excessivo, entre outros agentes (solda, óleos e graxas);
- da área de saúde, como médicos, dentistas, enfermeiros e auxiliares, em decorrência do contato com materiais infectocontagiosos;
- que exercem atividade em contato ou próximos a aparelhos ou redes de alta tensão (superior a 250 volts);
- de postos de revenda de combustíveis, como frentistas, em razão da exposição a agentes inflamáveis e hidrocarbonetos;
- de demais atividades nas quais se verifique a exposição a agente agressivo.
Atividades Especiais: enquadramento profissional
Para o reconhecimento da natureza especial do trabalho prestado até 28/04/1995, basta a comprovação do exercício de uma das profissões relacionadas na legslação específica; dentre as quais, destacam-se:
Conversão do Tempo Comum em Especial:
Os períodos de natureza comum, anteriores a 28/04/1995, são considerados para a obtenção da Aposentadoria Especial, após a incidência de um fator de redução, correspondente a 0.71 (ou 0.83, se mulher); conforme exemplo a seguir:
INÍCIO | TÉRMINO | TIPO | TEMPO | FATOR | FINAL |
01/01/1980 | 01/01/1983 | COMUM | 03 ANOS | 0.71 | 02 ANOS |
05/08/1988 | 05/08/2011 | ESPECIAL | 23 ANOS | - | 23 ANOS |
TOTAL | 25 ANOS |
Conversão do Tempo Especial em Comum:
Na hipótese de o segurado ter exercido atividade especial, mas por tempo inferior ao mínimo exigido para a Aposentadoria Especial, poderá converter o período especial em tempo comum, com o acréscimo de 40% (ou 20%, se mulher); antecipando, com isso, o direito à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devida aos segurados que possuam 35 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher; independentemente da idade
Documentos Necessários:
A análise do tempo especial é realizada com base na Carteira de Trabalho, nas Guias de Recolhimento da Previdência Social (carnês) e nos formulários previdenciários de atividade especial:
- PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário;
- DSS-8030
- SB-40
Estes formulários devem ser preenchidos e emitidos pelo empregador, sem nenhum custo para o segurado, com a descrição das funções e atividades exercidas e a indicação dos agentes nocivos aos quais o trabalhador esteve exposto.
Para os autônomos, é necessária a contratação de empresa especializada em segurança do trabalho para a avaliação das condições de trabalho e a elaboração de laudo técnico.
• Este texto possui caráter meramente informativo.
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício garantido ao segurado que contar com 35 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher; independentemente da idade.
Para os segurados que não possuírem o tempo de contribuição mínimo exigido, é possível requerer a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional; sendo exigida, no entanto, a idade mínima de 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher.
Requisitos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral:
- Tempo mínimo: 35 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher;
- Carência: em regra, 180 meses;
- Não há a exigência de idade mínima.
Requisitos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional:
- Tempo mínimo: 30 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher, acrescido de um "pedágio" correspondente a 40% do tempo que faltava em 15 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição (se homem) ou 25 anos (se mulher);
- Carência: em regra, 180 meses;
- Idade mínima: 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher.
Tempo de Contribuição:
São consideradas como tempo de contribuição todas as atividades relacionadas no artigo 11, da Lei 8.213/91, dentre as quais se destacam o trabalho prestado na condição de empregado (ainda que sem registro na Carteira de Trabalho), de empregado doméstico e de contribuinte individual.
O trabalho rural prestado até 18 de novembro de 1991, em regime de economia familiar ou individualmente, também é considerado para fins de obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Tempo especial e a conversão em tempo de contribuição:
Na hipótese de o segurado ter exercido atividade especial, mas por tempo inferior ao mínimo exigido para a Aposentadoria Especial, poderá converter o período especial em tempo comum, com o acréscimo de 40% (ou 20%, se mulher); antecipando, com isso, o direito à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Atividades Especiais: agentes nocivos
São consideradas especiais as atividades laborais desempenhadas com exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física, como, por exemplo, no caso dos trabalhadores:
- de indústrias, pela exposição a ruído excessivo, entre outros agentes (solda, óleos e graxas);
- da área de saúde, como médicos, dentistas, enfermeiros e auxiliares, em decorrência do contato com materiais infectocontagiosos;
- que exercem atividade em contato ou próximos a aparelhos ou redes de alta tensão (superior a 250 volts);
- de postos de revenda de combustíveis, como frentistas, em razão da exposição a agentes inflamáveis e hidrocarbonetos;
- de demais atividades nas quais se verifique a exposição a agente agressivo.
Atividades Especiais: enquadramento profissional
Para o reconhecimento da natureza especial do trabalho prestado até 28/04/1995, basta a comprovação do exercício de uma das profissões relacionadas na legslação específica; dentre as quais, destacam-se:
Documentos Necessários:
A análise do tempo especial é realizada com base na Carteira de Trabalho, nas Guias de Recolhimento da Previdência Social (carnês) e nos formulários previdenciários de atividade especial:
- PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário;
- DSS-8030
- SB-40
Estes formulários devem ser preenchidos e emitidos pelo empregador, sem nenhum custo para o segurado, com a descrição das funções e atividades exercidas e a indicação dos agentes nocivos aos quais o trabalhador esteve exposto.
Para os autônomos, é necessária a contratação de empresa especializada em segurança do trabalho para a avaliação das condições de trabalho e a elaboração de laudo técnico.
• Este texto possui caráter meramente informativo.
Com o advento da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi substituída pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Não obstante, mesmo com esta alteração, ainda é possível obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço, desde que preenchidos os requisitos legais até a edição da Emenda Constitucional 20/98. Assim, o segurado deverá contar com, pelo menos, 30 anos de tempo de serviço, se homem, ou 25 anos, se mulher, até 15 de dezembro de 1998; além de possuir a carência mínima.
Requisitos:
- Tempo mínimo: 30 anos de tempo de serviço, se homem, ou 25 anos, se mulher;
- Carência: em regra, 180 meses;
- Não há a exigência de idade mínima.
Renda mensal inicial do benefício:
Em regra, o valor do benefício corresponde a 70% da média dos últimos 36 recolhimentos previdenciários, contados da data em que o segurado completar os requisitos para a obtenção da Aposentadoria.
A renda mensal inicial será acrescida de 6% por ano de serviço que ultrapassar o tempo mínimo, até o limite de 100%. Assim, o segurado que totalizar 35 anos de tempo de serviço, se homem, ou 30 anos, se mulher, fará jus à Aposentadoria por Tempo de Serviço integral.
Tempo de Serviço:
São consideradas como tempo de serviço todas as atividades relacionadas no artigo 11, da Lei 8.213/91, dentre as quais se destacam o trabalho prestado na condição de empregado (ainda que sem registro na Carteira de Trabalho), de empregado doméstico e de contribuinte individual.
O trabalho rural prestado até 18 de novembro de 1991, em regime de economia familiar ou individualmente, também é considerado para fins de obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Tempo especial e a conversão em tempo de serviço:
Na hipótese de o segurado ter exercido atividade especial, mas por tempo inferior ao mínimo exigido para a Aposentadoria Especial, poderá converter o período especial em tempo comum, com o acréscimo de 40% (ou 20%, se mulher); antecipando, com isso, o direito à concessão da Aposentadoria por Tempo de Serviço.
São consideradas especiais as atividades laborais desempenhadas com exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física, como, por exemplo, no caso dos trabalhadores:
- de indústrias, pela exposição a ruído excessivo, entre outros agentes (solda, óleos e graxas);
- da área de saúde, como médicos, dentistas, enfermeiros e auxiliares, em decorrência do contato com materiais infectocontagiosos;
- que exercem atividade em contato ou próximos a aparelhos ou redes de alta tensão (superior a 250 volts);
- de postos de revenda de combustíveis, como frentistas, em razão da exposição a agentes inflamáveis e hidrocarbonetos;
- de demais atividades nas quais se verifique a exposição a agente agressivo.
Ainda, para o reconhecimento da natureza especial do trabalho prestado até 28/04/1995, basta a comprovação do exercício de uma das profissões relacionadas na legslação específica; dentre as quais, destacam-se:
Documentos Necessários:
A análise do tempo de contribuição é realizada com base na Carteira de Trabalho, nas Guias de Recolhimento da Previdência Social (carnês) e nos formulários previdenciários de atividade especial:
- PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário;
- DSS-8030
- SB-40
Estes formulários devem ser preenchidos e emitidos pelo empregador, sem nenhum custo para o segurado, com a descrição das funções e atividades exercidas e a indicação dos agentes nocivos aos quais o trabalhador esteve exposto.
Para os autônomos, é necessária a contratação de empresa especializada em segurança do trabalho para a avaliação das condições de trabalho e a elaboração de laudo técnico.
• Este texto possui caráter meramente informativo.
A Aposentadoria por Idade é o benefício garantido ao segurado que contar com, pelo menos, 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher.
Requisitos:
- Idade mínima: 65 anos, se homem, ou 60 anos se mulher
- Carência: em regra, 180 meses;
Da carência:
A carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o segurado faça jus a determinado benefício previdenciário. No caso da Aposentadoria por Idade, a carência é definida pela regra de transição prevista no artigo 142, da Lei 8.213/91, com base no ano de implementação da idade mínima.
São consideradas para efeito de carência as atividades relacionadas no artigo 11, da Lei 8.213/91, dentre as quais se destacam o trabalho prestado na condição de empregado (ainda que sem registro na Carteira de Trabalho), de empregado doméstico e de contribuinte individual.
Documentos Necessários:
A análise da carência é realizada com base, principalmente, na Carteira de Trabalho e nas Guias de Recolhimento da Previdência Social (carnês).
• Este texto possui caráter meramente informativo.
A Aposentadoria por Idade Rural é o benefício devido ao trabalhador rural que contar com, pelo menos, 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos, se mulher.
Quem tem direito:
- Empregados rurais: que prestam serviço rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração (alínea “a”, do inciso I, do artigo 11, da Lei 8.213/91);
- Contribuintes individuais: que prestam serviço rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (alínea “g”, inciso V, do artigo 11);
- Trabalhadores avulsos: que prestam serviços rurais a diversas empresas, sem vínculo empregatício, como trabalhador avulso (inciso VI, do artigo 11);
- Segurados especiais: que individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, explorem atividade agropecuária, de seringueiro, extrativista vegetal ou de pescador artesanal (inciso VII, do artigo 11).
Para os segurados especiais (referidos no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/91), a renda mensal da Aposentadoria por Idade será no valor de um salário mínimo, salvo se tiverem vertido recolhimentos previdenciários como contribuintes individuais.
Requisitos:
- Idade mínima: 60 anos, se homem, ou 55 anos se mulher
- Tempo rural mínimo: em regra, 180 meses;
Do Tempo Rural Mínimo:
O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou do preenchimento da idade mínima), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
A carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o segurado faça jus a determinado benefício previdenciário. No caso da Aposentadoria por Idade, a carência é definida pela regra de transição prevista no artigo 142, da Lei 8.213/91, com base no ano de implementação da idade mínima.
Documentos Necessários:
Para a comprovação da atividade rural, é necessário apenas um início de prova documental, corroborado por prova testemunhal.
O artigo 106, da Lei 8.213/91, elenca diversos documentos hábeis para a comprovação do trabalho rural: (I) contrato individual de trabalho ou carteira de trabalho e previdência social; (II) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (III) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (IV) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (V) bloco de notas do produtor rural; (VI) notas fiscais de entrada de mercadorias; (VII) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (VIII) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (IX) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; (X) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Outros documentos também constituem início de prova documental, tais como: (I) certidões de nascimento própria e de familiares, com a qualificação do genitor como lavrador; (II) certidão de casamento dos pais, com a qualificação do genitor como lavrador; (III) histórico escolar rural; (IV) controles de cobrança do Sindicato Rural; (V) certificado de reservista; (VI) título eleitoral.
Não é necessário que os documentos se refiram a todo o período trabalhado. Ainda, os documentos do marido servem de início de prova material para a esposa e os filhos.
• Este texto possui caráter meramente informativo.
A Aposentadoria por Idade Mista é o benefício garantido aos trabalhadores rurais que não possuam o tempo rural mínimo para a obtenção da Aposentadoria por Idade Rural, mas que satisfaçam essa condição (tempo rural mínimo), se forem considerados os períodos de contriubição sob outras categorias do segurado, inclusive de natureza urbana (artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91).
Diferentemente da Aposentadoria por Idade Rural Pura, o benefício misto exige do trabalhador rural a idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.
Requisitos:
- Idade mínima: 65 anos, se homem, ou 60 anos se mulher
- Tempo mínimo: em regra, 180 meses;
Do Tempo Mínimo:
O trabalhador rural deverá comprovar o tempo mínimo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, sendo permitido o cômputo dos períodos de trabalho sob outras categorias, inclusive de natureza urbana.
A carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o segurado faça jus a determinado benefício previdenciário. No caso da Aposentadoria por Idade, a carência é definida pela regra de transição prevista no artigo 142, da Lei 8.213/91, com base no ano de implementação da idade mínima.
Documentos Necessários:
A análise do tempo de trabalho urbano é realizado com base, principalmente, na Carteira de Trabalho e nas Guias de Recolhimento da Previdência Social (carnês).
Para a comprovação da atividade rural, é necessário apenas um início de prova documental, corroborado por prova testemunhal.
O artigo 106, da Lei 8.213/91, elenca diversos documentos hábeis para a comprovação do trabalho rural: (I) contrato individual de trabalho ou carteira de trabalho e previdência social; (II) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (III) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (IV) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (V) bloco de notas do produtor rural; (VI) notas fiscais de entrada de mercadorias; (VII) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (VIII) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (IX) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; (X) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Outros documentos também constituem início de prova documental, tais como: (I) certidões de nascimento própria e de familiares, com a qualificação do genitor como lavrador; (II) certidão de casamento dos pais, com a qualificação do genitor como lavrador; (III) histórico escolar rural; (IV) controles de cobrança do Sindicato Rural; (V) certificado de reservista; (VI) título eleitoral.
Não é necessário que os documentos se refiram a todo o período trabalhado. Ainda, os documentos do marido servem de início de prova material para a esposa e os filhos.
• Este texto possui caráter meramente informativo.
A Aposentadoria por Invalidez é devida aos segurados que, por doença ou acidente, forem considerados definitivamente incapacitados para o exercío de atividade que lhe garanta o sustento.
Requisitos:
- Qualidade de segurado;
- Carência: em regra, 12 contribuições;
- Incapacidade laborativa.
Da qualidade de segurado:
A qualidade de segurado é mantida enquanto o segurado estiver trabalhando ou contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social. Ainda, o artigo 15, da Lei 8.213/91, prevê um período de manutenção da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições, nas seguintes hipóteses:
- sem limite de prazo, quem está em gozo do benefício;
- até 12 meses (ou até 24 meses, se o segurado estiver desempregado) após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
- até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
- até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
- até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
- até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Em relação ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o prazo de manutenção da qualidade de segurado poderá ser prorrogado para até 24 meses (ou até 36 meses, se desempregado), se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
A preservação da qualidade de segurado garante tanto ao segurado como aos seus dependentes a manutenção da situação de beneficiários efetivos ou potenciais do sistema de proteção social, conservando todos os seus direitos previdenciários.
Da carência:
A carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o segurado faça jus a determinado benefício previdenciário. No caso da Aposentadoria por Invalidez ou do Auxílio-Doença, a carência é 12 contribuições (artigo 25, da Lei 8.213/91).
No entanto, a referida carência não é exigida nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. Outras doenças também isentam o segurado do cumprimento da carência, tais como paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave (doenças graves do coração), doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante (artrose aguda nas vértebras), nefropatia grave (mau funcionamento ou insuficiência dos rins), doença de Paget em estado avançado (inflamação deformante dos ossos) e contaminação por radiação.
• Este texto possui caráter meramente informativo.
O Auxílio-Doença é devido aos segurados que ficarem incapacitados para o seu trabalho ou sua atividade habitual, por período superior a 15 dias.
Requisitos:
- Qualidade de segurado;
- Carência: em regra, 12 contribuições;
- Incapacidade laborativa por tempo superior a 15 dias.
Da qualidade de segurado:
A qualidade de segurado é mantida enquanto o segurado estiver trabalhando ou contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social. Ainda, o artigo 15, da Lei 8.213/91, prevê um período de manutenção da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições, nas seguintes hipóteses:
- sem limite de prazo, quem está em gozo do benefício;
- até 12 meses (ou até 24 meses, se o segurado estiver desempregado) após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
- até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
- até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
- até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
- até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Em relação ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o prazo de manutenção da qualidade de segurado poderá ser prorrogado para até 24 meses (ou até 36 meses, se desempregado), se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
A preservação da qualidade de segurado garante tanto ao segurado quanto aos seus dependentes a manutenção da situação de beneficiários efetivos ou potenciais do sistema de proteção social, conservando todos os seus direitos previdenciários.
Da carência:
A carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o segurado faça jus a determinado benefício previdenciário. No caso da Aposentadoria por Invalidez ou do Auxílio-Doença, a carência é 12 contribuições (artigo 25, da Lei 8.213/91).
No entanto, a referida carência não é exigida nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. Outras doenças também isentam o segurado do cumprimento da carência, tais como paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave (doenças graves do coração), doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante (artrose aguda nas vértebras), nefropatia grave (mau funcionamento ou insuficiência dos rins), doença de Paget em estado avançado (inflamação deformante dos ossos) e contaminação por radiação.
• Este texto possui caráter meramente informativo.
A Pensão por Morte é o benefício garantido aos dependentes do segurado que falecer ou tiver declarada a morte presumida, por autoridade judicial competente, depois de seis meses de ausência.
Requisitos:
- Óbito do segurado ou declaração da morte presumida;
- Qualidade de segurado à data do falecimento ou da ausência;
- Condição de dependência econômica.
Dos dependentes econômicos:
O artigo 16, da Lei 8.213/91, relaciona os dependentes do segurado, nas seguintes "classes":
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
- os pais;
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente
A dependência econômica dos beneficiários indicados na "primeira classe" é presumida. Em relação aos demais beneficiários, a dependência precisa ser comprovada.
Da qualidade de segurado à data do falecimento:
A qualidade de segurado é mantida enquanto o segurado estiver trabalhando ou contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social. Ainda, o artigo 15, da Lei 8.213/91, prevê um período de manutenção da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições, nas seguintes hipóteses:
- sem limite de prazo, quem está em gozo do benefício;
- até 12 meses (ou até 24 meses, se o segurado estiver desempregado) após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
- até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
- até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
- até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
- até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Em relação ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o prazo de manutenção da qualidade de segurado poderá ser prorrogado para até 24 meses (ou até 36 meses, se desempregado), se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
A preservação da qualidade de segurado garante tanto ao segurado quanto aos seus dependentes a manutenção da situação de beneficiários efetivos ou potenciais do sistema de proteção social, conservando todos os seus direitos previdenciários.
• Este texto possui caráter meramente informativo.
Para as empresas, o escritório presta serviços de assessoria previdenciária, auxiliando em questões decorrentes de ações gerenciais e reclamatórias trabalhistas. Atua tanto administrativa como judicialmente, em todas as instâncias, na impugnação aos nexos de acidentalidades atribuídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na contestação do FAP, na defesa em ações regressivas acidentárias, entre outros.
Direito Tributário
Na área tributária, o escritório Camacho Advogados atua na defesa dos direitos e interesses dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, de forma consultiva ou contenciosa.
Na consultoria tributária, o escritório orienta os clientes quanto à adequada interpretação da legislação específica, mediante a elaboração de pareceres jurídicos e consultas perante aos órgãos das Receitas Municipal, Estadual e Federal, mantendo-os constantemente atualizados conforme as alterações legislativas ou da jurisprudência. No planejamento tributário, otimiza o enquadramento fiscal da empresa nos diferentes regimes tributários (Simples, Supersimples, Lucro Real e Lucro Presumido).
No âmbito contencioso, atua na esfera administrativa e judicial, com o acompanhamento integral da demanda, inclusive em instâncias superiores (Conselhos de Contribuintes e Tribunais Superiores), ou mediante a realização de atos individuais, conforme a necessidade do cliente, oferecendo serviços de:
- Impugnação de lançamentos tributários;
- Defesa de notificações e autos de infração;
- Defesa e recursos administrativos e judiciais;
- Impugnação de multas e juros abusivos;
- Embargos à execução fiscal;
- Propositura de anulatória de débito fiscal;
- Propositura de mandado de segurança;
- Pedidos de restituição de tributos;
- Pedidos de compensação tributária;
- Garantia da regularidade fiscal.